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Imposto de Renda sobre Remessas ao Exterior

Exclusivo da B&T, este serviço visa oferecer aos clientes suporte nas operações de remessas financeiras ao exterior. Trata-se não apenas de acompanhar a legislação mas de fazer a leitura correta em função da natureza da remessa. Não deixe de consultar a tabela ao lado e de contar com uma equipe especializada. Recomendamos que o usuário verifique sempre a Tabela de alíquotas dos Acordos Internacionais, principalmente nas remessas destinadas ao Japão, Finlândia, França, Espanha, Bélgica, Coréia e Áustria, bem como a relação de paraísos fiscais.

** As informações contidas nesse site podem estar, no momento, desatualizadas e/ou incompletas. Devido à complexidade da matéria, sua utilização deve ser sempre assessorada por pessoal técnico da Corretora, não arcando esta com qualquer responsabilidade por eventuais prejuízos que possam resultar de procedimentos diferentes ou má interpretação.


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   tributação de renda


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· Despesas relacionadas à colocação de
   ações no exterior


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   e Pesquisas de Mercado


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· Treinamento e competições esportivas

· Vencimentos e ordenados

 
Convenção para evitar a dupla tributação
     Alemanha:
- Decreto nº 76.988 de 06/01/76  - Revogado a partir de 01/01/06
- Portaria nº 43 de 04/02/76           ADE-SRF 72/05 de 22/12/2005
- Portaria nº 313 de 26/05/78
     Argentina:
- Decreto nº 87.976 de 22/12/82
- Portaria nº 22 de 25/01/83
     Áustria:
- Decreto nº 78.107 de 22/07/76
- Portaria nº 470 de 03/12/76
     Bélgica:
- Decreto nº 72.542 de 30/07/73
- Portaria nº 271 de 03/06/74
     Canadá:
- Decreto nº 92.318 de 23/01/86
- Portaria nº 199 de 13/05/86
- Portaria nº 55 de 22/01/88
     Chile:
- Decreto nº 4852 de 02/10/03
- Decreto Legislativo 331/2003
     China:
- Decreto nº 762 de 19/02/93
- Decreto legislativo nº 85
     Coréia:
     Dinamarca:
- Decreto nº 75.106 de 20/12/74
- Portaria nº 68 de 24/02/75
     Equador:
- Decreto nº 95.717 de 11/02/88
     Espanha:
- Decreto nº 76.975 de 02/01/76
- Portaria nº 45 de 04/02/76
     Filipinas:
     Finlândia:
- Decreto nº 73.496 de 17/01/74
- Decreto legislativo nº 25
- Decreto legislativo nº 35
- Portaria nº 223 de 07/05/74
-
Decreto nº 2.465 de 10/01/98
- Ato Declaratório nº 12 de 26/01/98
     França:
- Decreto nº 70.506 de 12/05/72
- Portaria nº 287 de 23/11/72
- Portaria nº 20 de 14/01/76
     Holanda:
     Hungria:
     Índia:
- Decreto nº 510 de 27/04/92
     Israel:

- Decreto nº 5576_05 de 08/11/2005

- Portaria MF 001/06 de 04/01/2006

     Ítália:
- Decreto nº 85.985 de 06/05/81
- Portaria nº 203 de 20/08/81
- Portaria nº 226 de 12/12/84
     Japão:
- Decreto nº 61.899 de 14/12/67
- Decreto nº 81.194 de 09/01/78
- Portaria nº 92 de 15/02/78
- ADN nº 2 de 11/02/80
     Luxemburgo:
- Decreto nº 85.051 de 18/08/80
- Portaria nº 413 de 23/12/80
     Noruega:
- Decreto nº 86.710 de 09/12/81
-
Decreto nº 2.132 de 22/01/97
- Portaria nº 25 de 26/01/82
- Portaria nº 227 de 12/12/84
- AD nº 57 de 16/12/96
     Portugal:
- Decreto nº 4012 de 13/11/2001

- O Decreto nº 69.393 de 21/10/71 foi revogado pelo Decreto nº 3.121 de 23/07/99.
- Portaria nº 181 de 24/07/73

     Suécia:
- Decreto nº 77.053 de 19/01/76
- Portaria nº 44 de 04/02/76
- Prorrogada por 10 anos a partir de 01/01/86
- Decreto Legislativo nº 57 de 28/10/97
     Tchecoslováquia: (República Tcheca e República Eslovaca)
     Ucrânia:

A IN nº 51, de 10/06/97, disciplinou os procedimentos a serem observados no fornecimento de informações sobre a situação fiscal do contribuinte de interesse da administração fiscal de país com o qual o Brasil tenha firmado acordo para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de imposto de renda.

A Receita Federal expediu a Portaria nº 1.825, de 03/09/98, que disciplina os pedidos de informação fiscal a países estrangeiros. As formas pelas quais se viabilizam os pedidos de informações são entre outras:

I. as previstas nas Convenções firmadas entre o Brasil e outros países;

II. a expedição de carta rogatória;

III. a utilização dos canais diplomáticos brasileiros;

IV. a solicitação de assistência de governos estrangeiros.

O 1º C.C. decidiu pelo ac. nº 104-16.968/99 que não se aplica a Convenção entre o Brasil e o Japão para evitar dupla tributação em matéria de impostos sobre rendimentos, na remessa de juros para beneficiário com sede no Panamá mesmo que esse tenha nacionalidade e seja controlado por empresa japonesa.

O acórdão fala em sede e não em agência. Tratando-se de banco com sede no Panamá, ainda que controlado por empresa japonesa não se aplica o acordo. Diferente em se tratando de agência com sede no Japão. A Receita Federal decidiu pelo Parecer CST nº 3.041, de 03/12/79, que:

a) aos juros pagos a agência de banco japonês situada em terceiro Estado aplica-se a Convenção; e
b) como corolário, esta não se aplica aos juros pagos aos estabelecimentos permanentes, situados no Japão, de pessoas jurídicas com sede em terceiros países.