| Convenção para evitar a dupla tributação |
| Alemanha: |
- Decreto nº 76.988 de 06/01/76 - Revogado a partir de 01/01/06 - Portaria nº 43 de 04/02/76 ADE-SRF 72/05 de 22/12/2005 - Portaria nº 313 de 26/05/78 | |
| Argentina: |
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| Áustria: |
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| Bélgica: |
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| Canadá: |
- Decreto nº 92.318 de 23/01/86 - Portaria nº 199 de 13/05/86 - Portaria nº 55 de 22/01/88 | |
| Chile: |
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| China: |
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| Coréia: |
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| Dinamarca: |
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| Equador: |
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| Espanha: |
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| Filipinas: |
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| Finlândia: |
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| França: |
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| Holanda: |
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| Hungria: |
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| Índia: |
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| Israel: |
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| Ítália: |
- Decreto nº 85.985 de 06/05/81 - Portaria nº 203 de 20/08/81 - Portaria nº 226 de 12/12/84 | |
| Japão: |
- Decreto nº 61.899 de 14/12/67 - Decreto nº 81.194 de 09/01/78 - Portaria nº 92 de 15/02/78 - ADN nº 2 de 11/02/80 | |
| Luxemburgo: |
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| Noruega: |
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| Portugal: |
| - Decreto nº 4012 de 13/11/2001 | | - O Decreto nº 69.393 de 21/10/71 foi revogado pelo Decreto nº 3.121 de 23/07/99. - Portaria nº 181 de 24/07/73 | |
| Suécia: |
- Decreto nº 77.053 de 19/01/76 - Portaria nº 44 de 04/02/76 - Prorrogada por 10 anos a partir de 01/01/86 - Decreto Legislativo nº 57 de 28/10/97 | |
| Tchecoslováquia: (República Tcheca e República Eslovaca) |
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| Ucrânia: |
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| A IN nº 51, de 10/06/97, disciplinou os procedimentos a serem observados no fornecimento de informações sobre a situação fiscal do contribuinte de interesse da administração fiscal de país com o qual o Brasil tenha firmado acordo para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de imposto de renda. A Receita Federal expediu a Portaria nº 1.825, de 03/09/98, que disciplina os pedidos de informação fiscal a países estrangeiros. As formas pelas quais se viabilizam os pedidos de informações são entre outras: I. as previstas nas Convenções firmadas entre o Brasil e outros países; II. a expedição de carta rogatória; III. a utilização dos canais diplomáticos brasileiros; IV. a solicitação de assistência de governos estrangeiros. O 1º C.C. decidiu pelo ac. nº 104-16.968/99 que não se aplica a Convenção entre o Brasil e o Japão para evitar dupla tributação em matéria de impostos sobre rendimentos, na remessa de juros para beneficiário com sede no Panamá mesmo que esse tenha nacionalidade e seja controlado por empresa japonesa. O acórdão fala em sede e não em agência. Tratando-se de banco com sede no Panamá, ainda que controlado por empresa japonesa não se aplica o acordo. Diferente em se tratando de agência com sede no Japão. A Receita Federal decidiu pelo Parecer CST nº 3.041, de 03/12/79, que: a) aos juros pagos a agência de banco japonês situada em terceiro Estado aplica-se a Convenção; e b) como corolário, esta não se aplica aos juros pagos aos estabelecimentos permanentes, situados no Japão, de pessoas jurídicas com sede em terceiros países. | |