Serviços

Imposto de Renda sobre Remessas ao Exterior

Exclusivo da B&T, este serviço visa oferecer aos clientes suporte nas operações de remessas financeiras ao exterior. Trata-se não apenas de acompanhar a legislação mas de fazer a leitura correta em função da natureza da remessa. Não deixe de consultar a tabela ao lado e de contar com uma equipe especializada. Recomendamos que o usuário verifique sempre a Tabela de alíquotas dos Acordos Internacionais, principalmente nas remessas destinadas ao Japão, Finlândia, França, Espanha, Bélgica, Coréia e Áustria, bem como a relação de paraísos fiscais.

** As informações contidas nesse site podem estar, no momento, desatualizadas e/ou incompletas. Devido à complexidade da matéria, sua utilização deve ser sempre assessorada por pessoal técnico da Corretora, não arcando esta com qualquer responsabilidade por eventuais prejuízos que possam resultar de procedimentos diferentes ou má interpretação.


A B&T não se responsabiliza ainda por falhas nos serviços disponibilizados por terceiros, como Empresas responsáveis pela hospedagem do site, Empresas de software, Provedores da internet, entre outros.

 

A B&T se reserva ainda o direito de retirar ou restringir o acesso a esse serviço ou alterar suas condições independentemente de qualquer aviso prévio.

· Aluguéis

· Aluguel de Embarcações e
     Aeronaves estrangeira


· Aluguel de Containers

· Aposentadoria e Pensões

· Arrendamento Mercantil (leasing)

· Cobertura de gastos pessoais

· Contribuições a entidades associativas

· Convenções destinadas a evitar a dupla
   tributação de renda


· Correspondente de imprensa

· Cursos e congressos

· Despesas com Hedge

· Despesas relacionadas à colocação de
   ações no exterior


· Despesas relacionadas a exportações

· Despesas relacionadas à Pacotes Turísticos

· Despesas relacionadas à Propaganda
   e Pesquisas de Mercado


· Direitos Autorais

· Dividendos

· Feiras e exposições

· Fins Culturais

· Ganhos de Capital

· Heranças ou doações

· Honorários advocatícios

· Indenização amparada em seguros

· Isenções e não incidência

· Juros

· Manutenção de direitos de propriedade
   industriais no exterior


· Manutenção de escritório no exterior

· Manutenção de pessoas físicas

· Paraísos Fiscais

· Prêmios conquistados em concursos
   ou competições


· Prestações de Serviços

· Receitas de Frete e afretamento

· Rendimentos do Trabalho

· Royalties

· Serviço de Assistência Técnica (SAT)

· Software

· Tabela de alíquota dos acordos internacionais

· Teste de qualidade

· Tratamento de saúde

· Transmissão de eventos

· Treinamento e competições esportivas

· Vencimentos e ordenados

 
Isenções e Não-Incidências

O art. 690 do RIR/99 que não tem origem em lei relaciona 14 tipos de remessas de numerários ao exterior não sujeitas ao imposto de renda
na fonte. São as seguintes remessas:



Para pagamento de apostilas decorrentes de curso por correspondência ministrado por estabelecimento de ensino com sede no exterior;

Os valores, em moeda estrangeira, registrados no Banco Central do Brasil, como investimentos ou reinvestimentos, retornados ao seu país de origem;

Os valores dos bens havidos, por herança ou doação, por residente ou domiciliado no exterior;

As importâncias para pagamento de livros técnicos importados, de livre divulgação;

Para dependentes no exterior, em nome dos mesmos, nos limites fixados pelo Banco Central, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes não tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados no País, quando se tratar de rendimentos próprios;

As aplicações do United Nations Joint Staff Pension Fund (UNJSPF), administrado pela Organização das Nações Unidas, nas Bolsas de Valores no País;

As remessas à Corporação Financeira Internacional (International Finance Corporation - IFC) por investimentos diretos ou empréstimos em moeda a empresas brasileiras, com utilização de fundos de outros países, mesmo que o investimento conte, no exterior, com participantes que não terão nenhuma relação de ordem jurídica com as referidas empresas;

Coberturas de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

Pagamento de salários de funcionários de empreiteiras de obras e prestadores de serviço no exterior, de que tratam os arts. 1º e 2º do Decreto nº 89.339/84;

Pagamento de salários e remunerações de correspondentes de imprensa, com ou sem vínculo empregatício, bem como ressarcimentos de despesas inerentes ao exercício da profissão, incluindo transporte, hospedagem, alimentação e despesas relativas à comunicação, e pagamento por matérias enviadas ao Brasil no caso de free lancers, desde que os beneficiários sejam pessoas físicas residentes ou domiciliados no País;

Remessas para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como em pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, e taxas de exame de proficiência;

Remessas para cobertura de gastos com treinamento e competições esportivas no exterior, desde que o comprador seja clube, associação, federação ou confederação esportiva ou, no caso de atleta, que sua participação no evento seja confirmada pela respectiva entidade;

Remessas por pessoas físicas, residentes ou domiciliadas no País, para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes;

Pagamento de despesas terrestres relacionadas com pacotes turísticos.

O AD nº 99, de 01-07-98, definiu que as remessas ao exterior, efetuadas pelas pessoas jurídicas operadoras de seguros privados que garantam a cobertura de riscos de assistência à saúde não se sujeitam à retenção do imposto de renda, desde que tais remessas sejam feitas por conta e ordem dos segurados - pessoas físicas residentes no País - para cobertura de suas despesas médico-hospitalares ou das de seus dependentes, nos limites da apólice de seguro. A não incidência abrange as remessas ainda que o destinatário no exterior seja a seguradora estrangeira detentora de rede referenciada de prestadores de serviços médico-hospitalares (AD nº 89 de 18-11-99).