| Para pagamento de apostilas decorrentes de curso por correspondência ministrado por estabelecimento de ensino com sede no exterior; Os valores, em moeda estrangeira, registrados no Banco Central do Brasil, como investimentos ou reinvestimentos, retornados ao seu país de origem; Os valores dos bens havidos, por herança ou doação, por residente ou domiciliado no exterior; As importâncias para pagamento de livros técnicos importados, de livre divulgação; Para dependentes no exterior, em nome dos mesmos, nos limites fixados pelo Banco Central, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes não tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados no País, quando se tratar de rendimentos próprios; As aplicações do United Nations Joint Staff Pension Fund (UNJSPF), administrado pela Organização das Nações Unidas, nas Bolsas de Valores no País; As remessas à Corporação Financeira Internacional (International Finance Corporation - IFC) por investimentos diretos ou empréstimos em moeda a empresas brasileiras, com utilização de fundos de outros países, mesmo que o investimento conte, no exterior, com participantes que não terão nenhuma relação de ordem jurídica com as referidas empresas; Coberturas de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais; Pagamento de salários de funcionários de empreiteiras de obras e prestadores de serviço no exterior, de que tratam os arts. 1º e 2º do Decreto nº 89.339/84; Pagamento de salários e remunerações de correspondentes de imprensa, com ou sem vínculo empregatício, bem como ressarcimentos de despesas inerentes ao exercício da profissão, incluindo transporte, hospedagem, alimentação e despesas relativas à comunicação, e pagamento por matérias enviadas ao Brasil no caso de free lancers, desde que os beneficiários sejam pessoas físicas residentes ou domiciliados no País; Remessas para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como em pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, e taxas de exame de proficiência; Remessas para cobertura de gastos com treinamento e competições esportivas no exterior, desde que o comprador seja clube, associação, federação ou confederação esportiva ou, no caso de atleta, que sua participação no evento seja confirmada pela respectiva entidade; Remessas por pessoas físicas, residentes ou domiciliadas no País, para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes; Pagamento de despesas terrestres relacionadas com pacotes turísticos. O AD nº 99, de 01-07-98, definiu que as remessas ao exterior, efetuadas pelas pessoas jurídicas operadoras de seguros privados que garantam a cobertura de riscos de assistência à saúde não se sujeitam à retenção do imposto de renda, desde que tais remessas sejam feitas por conta e ordem dos segurados - pessoas físicas residentes no País - para cobertura de suas despesas médico-hospitalares ou das de seus dependentes, nos limites da apólice de seguro. A não incidência abrange as remessas ainda que o destinatário no exterior seja a seguradora estrangeira detentora de rede referenciada de prestadores de serviços médico-hospitalares (AD nº 89 de 18-11-99). | |